Por Sergio Goncalves
LISBOA, 7 Dez (Reuters) - A Comissão de Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) prefere que a reforma dos supervisores financeiros passe pelo reforço do actual Conselho Nacional de Supervisores Financeiros (CNSF) em vez da criação de um Conselho de Supervisão e Estabilidade Financeira (CSEF).
O relatório do grupo de trabalho, que foi liderado pelo ex-presidente da CMVM Carlos Tavares, aponta como objectivo da proposta de reforma a instituição de um mecanismo de troca institucionalizada e regulada de informação e coordenação efectiva dos supervisores sectoriais, através de um Conselho de Supervisão e Estabilidade Financeira (CSEF).
Nos comentários à proposta deste grupo de trabalho, a "CMVM concorda genericamente com ideia de coordenação reforçada dentro do actual modelo de natureza sectorial".
"(Mas) entende-se, efetivamente, que essa coordenação reforçada - que se reputa importante - pode ser assumida pelo atual CNSF, reforçando-o", refere a CMVM.
"E não necessariamente por uma nova estrutura criada para o efeito - o CSEF -, devendo a opção entre as duas alternativas ponderar todos os custos e benefícios de uma e outra opção", adianta.
Destacou que "é da opinião que a estrutura de coordenação não precisa nem pode, por razões de natureza administrativa e constitucional, dispor de poderes vinculativos sobre as autoridades de supervisão".
O regulador entende que qualquer reforma ou alteração estrutural do atual modelo de supervisão ganharia em ser precedida de uma análise externa, aturada, atual e rigorosa sobre as eventuais debilidades do sistema vigente e as suas causas"
Desta forma, poderiam ser identificadas "as soluções mais adequadas para esses problemas e maximizar as vantagens da sua implementação".
A CMVM realçou que os modelos de supervisão financeira devem respeitar princípios nucleares e essenciais, "que lhes dão identidade e que permitem avaliá-los contra as melhores práticas e princípios internacionais estabilizados".
Os princípio nucleares são: clareza e simplicidade; independência; garantia de recursos; equilíbrio entre setores do sistema financeiro; transparência e responsabilização; enquadramento internacional; cooperação; e minimização dos custos e maximização dos benefícios.
"Mais importante do que a criação de uma nova estrutura será sempre a capacidade de utilização efetiva e eficaz das estruturas e dos mecanismos de coordenação disponíveis", disse.
"Nesta perspetiva, o reforço da coordenação entre supervisores pode ser conseguido através de adaptações ao CNSF e, sobretudo, da identificação de melhores práticas de coordenação e cooperação através dessa estrutura, prescindindo, nesta medida, da criação de uma nova estrutura e dos custos, permanentes e de transição, que a mesma importaria".
Quanto à configuração e modelo de governo da estrutura de coordenação propostos, "a CMVM não concorda que o seu órgão de administração seja aberto a administradores externos às autoridades de supervisão existentes".
"Para além das questões jurídicas, de legitimidade, de responsabilização da ação dos supervisores e dos custos que tal solução importa, acredita-se que a tarefa de coordenação pode e deve, por uma questão de independência dos supervisores, ser assegurada pelas autoridades a coordenar e não por terceiros".
Defende ainda "que o órgão de administração da estrutura de coordenação deve observar uma participação paritária das diferentes autoridades de supervisão envolvidas".
"Essa igualdade de participação deve refletir-se não só assegurando que todas estão representadas com o mesmo número de administradores, como também a rotatividade da presidência da administração entre os presidentes de cada uma das autoridades de supervisão (BP, ASF e CMVM)", sublhinha.
O regulador sugere que a reorganização do modelo de supervisão atinja uma maior aproximação e integração da supervisão comportamental, num contexto de manutenção do modelo de supervisão setorial tripartido.
"Apoia-se a constituição de um comité de supervisão comportamental no âmbito de uma estrutura de coordenação, que pode ser o atual CNSF reforçado", referiu a CMVM, que concorda que a presidência deste comité seja atribuida à CMVM.
A CMVM lembra que o relatório do grupo de trabalho "considera, todavia, que a opção ideal para a reorganização do modelo de supervisão portuguesa corresponde ao modelo dualista ou twin peaks".
"A CMVM concorda, no plano conceptual e abstrato, com a concentração da supervisão comportamental numa única autoridade de supervisão", afirmou.
"Trata-se de uma solução credível, testada e que permite ganhos relevantes em termos de consistência e eficácia na mitigação dos conflitos de interesses de supervisão existentes entre os planos da supervisão prudencial e comportamental".
"A CMVM vê virtudes numa solução de aproximação gradual ao modelo dualista, criando estádios intermédios de concentração da supervisão comportamental e prudencial em autoridades específicas", sublinhou.
No que respeita à política e supervisão macroprudenciais, a CMVM considera, em primeiro lugar, "que uma visão da política macroprudencial que não envolva os três sectores financeiros, designadamente o do mercado de capitais, se mostraria desatualizada e incompleta".
Em segundo lugar, "concorda com a sua separação da supervisão microprudencial".
"Caso se adote o modelo de cooperação reforçada, a política macroprudencial poderia ser definida pela estrutura de coordenação (o CNSF reforçado, como se defende, ou o CSEF, caso venha a ser essa a opção) entre os três supervisores financeiros", afirmou.
A importância do setor bancário em Portugal, bem como a experiência, conhecimento e liderança adquiridos pelo Banco de Portugal (BP) nas esferas da estabilidade financeira, da análise do risco sistémico e da área macroeconómica, justificam, no entendimento da CMVM, a criação, no seio da estrutura de coordenação, de um comité macroprudencial presidido pelo BP.
Num cenário de autonomização da autoridade de resolução, sugere "replicar mais proximamente o modelo europeu - Mecanismo Único de Resolução, responsável pela decisão de resolução e gestão do Fundo Único de Resolução.
"Seja qual for a opção que se venha a adotar quanto à entidade na qual a função de resolução seja integrada, o envolvimento da CMVM no processo de preparação de uma decisão de resolução afigura-se indispensável", destacou.
(Por Sérgio Gonçalves)