Operações de mercado
Alterações às orientações relativas à execução da política monetária
Em 25 de setembro de 2020, o Conselho do BCE adotou alterações ao quadro jurídico do BCE para a execução da política monetária, que serão aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2021. À luz das novas orientações, não serão aceites como ativos de garantia do Eurosistema ativos negociáveis com garantia, exceto instrumentos de dívida titularizados e obrigações com ativos subjacentes. O BCE retirará também gradualmente as obrigações com ativos subjacentes legislativas (ou seja, as obrigações com ativos subjacentes contratuais) do quadro de ativos de garantia do Eurosistema. As novas orientações clarificam igualmente o processo de candidatura e os critérios de aceitação de instituições externas de avaliação de crédito no quadro de avaliação do crédito do Eurosistema. Alteram ainda o quadro de política monetária do Eurosistema aplicável às contrapartes no que respeita ao tratamento de incumprimentos confirmados dos requisitos mínimos de fundos próprios e incumprimentos da obrigação de reportar informação sobre os rácios de fundos próprios nos prazos fixados. Um comunicado sobre a matéria, as novas orientações (Orientação BCE/2020/45 que altera a Orientação (UE) 2015/510 relativa ao enquadramento para a implementação da política monetária do Eurosistema; Orientação BCE/2020/46 que altera a Orientação (UE) 2016/65 relativa às margens de avaliação a aplicar na implementação da política monetária do Eurosistema; e Orientação BCE/2020/47 que altera a Orientação BCE/2014/31 relativa a medidas adicionais temporárias respeitantes às operações de refinanciamento do Eurosistema e à elegibilidade dos ativos de garantia) e a decisão implementada pelas mesmas (Decisão BCE/2020/48 que altera a Decisão (UE) 2020/187 relativa à implementação do terceiro programa de compra de obrigações com ativos subjacentes (covered bonds)) encontram-se disponíveis no sítio do BCE.
Orientação que altera a Orientação BCE/2008/5 relativa à gestão dos ativos de reserva
Em 8 de outubro de 2020, o Conselho do BCE adotou a Orientação (UE) 2020/1514 que altera a Orientação BCE/2008/5 relativa à gestão dos ativos de reserva do Banco Central Europeu pelos bancos centrais nacionais e à documentação legal para as operações envolvendo os referidos ativos (BCE/2020/49). A nova orientação explicita que podem ser utilizadas, com a aprovação do BCE, as versões ou edições atualizadas e novas de acordos-quadro relevantes para a gestão dos ativos de reserva do BCE. Define também que o inglês será a língua de base dos acordos-quadro de compensação para todas as contrapartes, no que respeita a todos os novos acordos de compensação celebrados após 13 de outubro de 2020, a data em que a nova orientação entra em vigor. A nova orientação está disponível no EUR-Lex.
Infraestruturas de mercado e pagamentos
Consulta pública sobre uma proposta de quadro do Eurosistema para a superintendência de instrumentos, sistemas e acordos de pagamento eletrónico
Em 22 de outubro de 2020, o Conselho do BCE aprovou o lançamento de uma consulta pública com a duração de dois meses sobre uma proposta de metodologia de avaliação e uma proposta de quadro do Eurosistema para a superintendência de instrumentos, sistemas e acordos de pagamento eletrónico, bem como uma proposta de política de isenções para o quadro de superintendência do Eurosistema relacionado – o conjunto dos três documentos forma o chamado “quadro PISA” (do inglês, “payment instruments, schemes and arrangements”).
Pretende-se que o quadro PISA substitua os atuais padrões de superintendência para instrumentos de pagamento e sistemas de pagamentos e os quadros de superintendência relacionados e as orientações relativas a cartões, débitos diretos e transferências a crédito, bem como os objetivos de segurança para a moeda eletrónica. O quadro PISA alinha, na medida do possível, os padrões de superintendência do Eurosistema com os padrões de superintendência internacionais – os princípios para as infraestruturas do mercado financeiro, publicados pelo Comité de Pagamentos e Infraestruturas de Mercado (Committee on Payments and Market Infrastructures – CPMI) e pela Organização Internacional das Comissões de Valores Mobiliários (International Organization of Securities Commissions – IOSCO) –, os padrões de superintendência do Eurosistema aplicáveis a sistemas de pagamentos sistemicamente importantes e o quadro de superintendência revisto para os sistemas de pagamentos de retalho. Tem igualmente em consideração os desenvolvimentos recentes em termos regulamentares, tecnológicos e de mercado, bem como a experiência adquirida com as avaliações de superintendência dos sistemas de pagamento com cartões e dos sistemas de pagamentos na Área Única de Pagamentos em Euros (Single Euro Payments Area – SEPA). A documentação referente à consulta pública encontra-se disponível no sítio do BCE.
Reagendamento do sistema de gestão de ativos de garantia do Eurosistema
Em 22 de outubro de 2020, o Conselho do BCE decidiu reagendar a data de lançamento do sistema de gestão de ativos de garantia do Eurosistema (Eurosystem Collateral Management System – ECMS) de novembro de 2022 para novembro de 2023. Esta alteração, recomendada pelo Conselho de Infraestruturas de Mercado, surge na sequência da decisão precedente do Conselho do BCE de adiar a data de lançamento do projeto de consolidação do sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidações pelos valores brutos em tempo real (Trans-European Automated Real-time Gross settlement Express Transfer system – TARGET2) e do TARGET2-Securities (T2S) de novembro de 2021 para novembro de 2022, devido aos receios expressos por participantes no mercado acerca da sua capacidade de se prepararem a tempo para a data de lançamento inicial (novembro de 2021), em virtude do atual enquadramento adverso.
Pareceres sobre legislação
Parecer do BCE sobre a atribuição de funções adicionais relacionadas com a área única de pagamentos em euros (SEPA) ao Bank of Greece enquanto autoridade nacional competente
Em 6 de outubro de 2020, o Conselho do BCE adotou o Parecer CON/2020/23, a pedido do Ministério das Finanças grego.
Parecer do BCE sobre a cedência de liquidez a curto prazo pela Banca Naţională a României ao Fundo de Garantia dos Depósitos Bancários
Em 26 de outubro de 2020, o Conselho do BCE adotou o Parecer CON/2020/24, a pedido do banco central nacional romeno (Banca Naţională a României).
Parecer do BCE sobre o sistema de garantia de depósitos e outras alterações da legislação relativa aos serviços financeiros do Luxemburgo
Em 27 de outubro de 2020, o Conselho do BCE adotou o Parecer CON/2020/25, a pedido do Ministério das Finanças luxemburguês.
Governação interna
Novo membro do Conselho de Infraestruturas de Mercado
Em 25 de setembro de 2020, o Conselho do BCE nomeou Inge van Dijk, diretora da Divisão de Pagamentos e Infraestruturas de Mercado do De Nederlandsche Bank, como membro do Conselho de Infraestruturas de Mercado, em substituição de Petra Hielkema, com efeitos imediatos e por um mandato que terminará em 31 de maio de 2022.
Presidente interino do Comité de Tecnologias de Informação
Em 30 de setembro de 2020, o Conselho do BCE confirmou a prorrogação da nomeação de Magí Clavé, diretor-geral adjunto da Direção-Geral de Sistemas de Informação, como presidente interino do Comité de Tecnologias de Informação até à nomeação de um novo diretor-geral da referida direção-geral.
Reforço do quadro do BCE para a denúncia de irregularidades
Em 27 de outubro de 2020, o Conselho do BCE adotou a Decisão (UE) 2020/1575 relativa à avaliação e ao seguimento das denúncias de irregularidades efetuadas através do instrumento de denúncia de irregularidades sempre que a pessoa em causa seja um alto responsável do BCE. A plataforma de reporte interno do BCE foi recentemente criada para que a denúncia de irregularidades efetuada através da mesma possa incluir relatórios em que altos responsáveis do BCE sejam referidos como a pessoa a que é atribuída a irregularidade ou a que esta está associada. A decisão faz parte de um novo quadro reforçado do BCE para a denúncia de irregularidades que, além de introduzir um instrumento de reporte seguro, proporciona também uma política reforçada de proteção contra a retaliação. Visa assegurar uma execução regular do quadro reforçado ao estabelecer uma avaliação e seguimento aprofundados de todos os relatórios apresentados através do novo instrumento de reporte de acordo com um procedimento harmonizado. A decisão encontra-se disponível no EUR-Lex.
Parecer do Conselho do BCE sobre uma recomendação do Conselho relativa à nomeação de um membro da Comissão Executiva do BCE
Em 28 de outubro de 2020, o Conselho do BCE adotou o Parecer CON/2020/26, a pedido do presidente do Conselho Europeu. Um comunicado sobre a matéria encontra-se disponível no sítio do BCE.
Estatística
Alteração das orientações relativas à frequência do reporte sobre a qualidade das estatísticas
Em 14 de outubro de 2020, o Conselho do BCE adotou alterações à Orientação BCE/2013/23 relativa às estatísticas das finanças públicas, à Orientação BCE/2013/24 relativa às exigências de informação estatística do Banco Central Europeu em matéria de contas financeiras trimestrais e à Orientação BCE/2011/23 relativa às exigências de informação estatística do Banco Central Europeu em matéria de estatísticas externas. O objetivo principal das alterações é modificar a frequência do reporte sobre a qualidade dos dados compilados de anual para bienal, a fim de alcançar um melhor equilíbrio entre a necessidade de acompanhar e comunicar esta informação ao Conselho do BCE e o ónus da preparação de relatórios sobre a qualidade dos dados pelos bancos centrais nacionais da área do euro e o BCE. Entretanto, para permitir flexibilidade e uma resposta adequada às questões relativas à qualidade dos dados, cada uma das orientações contempla a possibilidade de apresentar relatórios ad hoc ao Conselho do BCE, quando considerado necessário. As três novas orientações (Orientação BCE/2020/50 que altera a Orientação BCE/2013/23 relativa às estatísticas das finanças públicas; Orientação BCE/2020/51 que altera a Orientação BCE/2013/24 relativa às exigências de informação estatística do Banco Central Europeu em matéria de contas financeiras trimestrais; e Orientação BCE/2020/52 que altera a Orientação BCE/2011/23 no que diz respeito à frequência do reporte ao Banco Central Europeu sobre a qualidade das estatísticas externas) também incluem pequenas alterações de caráter técnico. As referidas orientações encontram-se disponíveis no EUR-Lex.
Transmissão de informação estatística confidencial sobre estatísticas económicas e financeiras ao Eurostat
Em 22 de outubro de 2020, o Conselho do BCE aprovou a transmissão trimestral de informação estatística confidencial sobre o BCE, o Mecanismo Europeu de Estabilidade e o Fundo Europeu de Estabilidade Financeira ao serviço de estatística da União Europeia (Eurostat) para fins de compilação de estatísticas da balança de pagamentos da União Europeia. O Conselho do BCE também adotou uma decisão do BCE que delega na Comissão Executiva do BCE futuras decisões sobre a transmissão de informação estatística confidencial sobre estatísticas económicas e financeiras ao Eurostat. A decisão será publicada no EUR-Lex.
Notas de banco
Política comum de publicação de dados relativos à produção de notas e ao Sistema de Informação sobre o Numerário revista
Em 30 de setembro de 2020, o Conselho do BCE aprovou a política comum de publicação de dados relativos à produção de notas e ao Sistema de Informação sobre o Numerário (Currency Information System – CIS2) revista. Em resultado das alterações, os dados mensais sobre a emissão líquida nacional de notas, desagregados por denominação e banco central nacional, serão publicados através do serviço de divulgação de dados estatísticos do BCE, o Statistical Data Warehouse, e no sítio do BCE com um desfasamento de nove meses após o final do ano. Os dados serão publicados pela primeira vez no outono de 2020 e abrangerão o período de 2002 até ao final de 2019. A política comum foi estabelecida em 2002 e, desde então, o Eurosistema tem publicado apenas valores agregados para a área do euro, desagregados por denominação, através do Statistical Data Warehouse e no sítio do BCE.
Supervisão bancária
Observância das orientações da EBA relativas à redução do risco de crédito
Em 6 de outubro de 2020, o Conselho do BCE não formulou objeções a uma proposta do Conselho de Supervisão de notificar a Autoridade Bancária Europeia (European Banking Authority – EBA) de que, relativamente às instituições significativas sob a sua supervisão direta, o BCE pretende cumprir as Orientações relativas à redução do risco de crédito destinadas às instituições que apliquem o método IRB utilizando estimativas próprias de perdas dado o incumprimento (LGD) (EBA/GL/2020/05) a partir da data de aplicação das mesmas – ou seja, 1 de janeiro de 2022. As orientações clarificam a aplicação das disposições relativas à redução do risco de crédito e proporcionam diretrizes detalhadas adicionais sobre os métodos de reconhecimento das diferentes técnicas de redução do risco de crédito.
Observância das orientações da EBA relativas à equivalência dos regimes de confidencialidade
Em 16 de outubro de 2020, o Conselho do BCE não formulou objeções a uma proposta do Conselho de Supervisão de notificar a EBA de que, no tocante às instituições significativas sob a sua supervisão direta, o BCE pretende cumprir as Orientações que alteram as Recomendações EBA/REC/2015/01 relativas à equivalência dos regimes de confidencialidade (EBA/GL/2020/03) a partir da data de notificação. A EBA avalia se os regimes de confidencialidade de autoridades de países terceiros são equivalentes aos aplicáveis ao abrigo da legislação da União Europeia, a fim de facilitar a participação dessas autoridades em colégios de autoridades de supervisão que supervisionam instituições de crédito internacionais. A publicação das orientações pela EBA era necessária, porque o instrumento jurídico utilizado para o procedimento de avaliação da equivalência dos regimes de confidencialidade de autoridades de países terceiros passou de “recomendações” a “orientações” e a lista de autoridades de supervisão de países terceiros cujo regime de confidencialidade é considerado equivalente pela EBA foi alterada no sentido de incluir o New York State Department of Financial Services (NY DFS).