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Nota de suporte à audição do Governador do Banco de Portugal

Por Banco de Portugal13.07.2017 21:59
 

Nota de suporte à audição do Governador do Banco de Portugal na COFMA sobre a venda do Novo Banco

13 de julho de 2017

No dia 31 de março de 2017, o Banco de Portugal anunciou os termos da operação de venda do Novo Banco à LONE STAR, respeitando o prazo de venda fixado nos compromissos assumidos pelo Estado Português junto da Comissão Europeia.

Nos termos do acordo alcançado, a LONE STAR irá realizar injeções de capital no Novo Banco no montante total de 1000 milhões de euros, dos quais 750 milhões de euros no momento da conclusão da operação e 250 milhões de euros no prazo de até 3 anos.

Por via da injeção de capital a realizar, a LONE STAR passará a deter 75% do capital social do Novo Banco e o Fundo de Resolução manterá 25% do capital.

A operação de venda estará concluída uma vez obtidas as usuais autorizações regulatórias (incluindo por parte do Banco Central Europeu e da Comissão Europeia) e concretizado um exercício de gestão de passivos (“Liability Management Exercise”, LME), sujeito a adesão dos obrigacionistas. Este exercício irá abranger as obrigações não subordinadas do Novo Banco e visa gerar pelo menos 500 milhões de euros de fundos próprios elegíveis para o cômputo do rácio de capital regulamentar Common Equity Tier 1 (CET1).

A conclusão da venda constituirá, assim, mais um passo na estabilização do setor bancário nacional, robustecendo a sua credibilidade. Teremos um reforço muito importante do capital do Novo Banco e a entrada de um acionista que assume um compromisso de médio prazo com a instituição. Este acionista proporcionará os meios necessários à execução de um plano previamente articulado com as autoridades europeias que garanta, em definitivo, a plena recuperação do papel determinante que o Novo Banco tem no financiamento da economia nacional.

Nesta intervenção inicial gostaria de desenvolver dois pontos.

Em primeiro lugar, recordar a forma como foi estruturado e decorreu o processo de venda do Novo Banco, um processo que se pautou por ser aberto, transparente, não discriminatório, concorrencial e de alcance internacional.

E, em segundo lugar, informar de forma mais completa sobre os termos da operação de venda acordada com a LONE STAR.

1. O procedimento de venda iniciado em 2016

O relançamento do processo de venda do Novo Banco teve lugar em janeiro de 2016. Com o objetivo de maximizar a concorrência e obter o melhor resultado possível em face das condições prevalecentes no mercado, genericamente bastante desfavoráveis, foram definidas, e prosseguidas em paralelo, duas vias: um “Procedimento de Venda Estratégica” e um “Procedimento de Venda em Mercado”.

O “Procedimento de Venda em Mercado” tinha em vista a possível colocação de ações junto de investidores institucionais que respeitassem os critérios de elegibilidade e, eventualmente, uma oferta pública de ações do Novo Banco. Por sua vez, o “Procedimento de Venda Estratégica” foi dirigido a investidores estratégicos que fossem instituições de crédito, ou empresas de seguros e/ou entidades que já detivessem diretamente, ou sob gestão, participações acionistas qualificadas em instituições de crédito ou em empresas de seguros e que respeitassem os respetivos critérios de elegibilidade.

Ao longo do processo de venda, o Banco de Portugal divulgou informações sobre as condições aplicáveis, designadamente sobre os critérios de elegibilidade dos potenciais investidores e sobre os critérios de avaliação das propostas, bem como sobre as diferentes etapas e o seu resultado.

No início de novembro de 2016, o Banco de Portugal recebeu cinco propostas apresentadas no âmbito dos dois procedimentos de venda, tendo prosseguido negociações com os potenciais investidores que se mostraram disponíveis para o efeito, sem ter excluído nenhum deles.

Em 4 de janeiro de 2017, o Banco de Portugal convidou a LONE STAR para um aprofundamento das negociações, tendo contudo mantido em aberto a possibilidade de todos os outros potenciais investidores melhorarem as suas propostas. Todos os investidores tiveram oportunidade de conduzir processos de due diligence complementares e confirmatórios e melhorar as respetivas propostas, em condições equitativas.

A proposta apresentada pela LONE STAR foi considerada a que melhor preenchia os critérios de avaliação do caderno de encargos da venda. Deste modo, o Banco de Portugal comunicou ao mercado que havia selecionado a LONE STAR para uma ronda final de discussões e negociações, em condições de exclusividade e, a 31 de março de 2017, comunicou ter selecionado a LONE STAR para concluir a operação de venda do Novo Banco.

Ao longo do procedimento, o Banco de Portugal manteve contactos permanentes e troca de informações com o Ministério das Finanças e com as autoridades europeias competentes: Comissão Europeia/Direção Geral de Concorrência, Banco Central Europeu/Mecanismo Único de Supervisão e Mecanismo Único de Resolução.

2. Termos do acordo com a LONE STAR

No que se refere aos termos do acordo, e para além dos elementos já referidos relativos à capitalização do Novo Banco e à operação de troca de obrigações, as condições acordadas com a LONE STAR incluem ainda a existência de um mecanismo de capitalização contingente. Nos termos deste mecanismo, o Fundo de Resolução, enquanto acionista, compromete-se a realizar injeções de capital – sujeitas a um limite máximo absoluto de 3 890 milhões de euros – no caso de se materializarem certas condições cumulativas, relacionadas:

i) Com o desempenho de um conjunto delimitado de ativos do Novo Banco; e

ii) Com a evolução dos níveis de capitalização do banco.

Caso o rácio de capital se torne inferior ao limiar acordado, o valor a injetar pelo Fundo de Resolução é o menor valor entre as perdas registadas nos ativos e a insuficiência no rácio face ao limiar. O compromisso de eventual injeção pelo Fundo de Resolução beneficia do desempenho do resto do banco (mas não é penalizado por ela), bem como da almofada de capital resultante da injeção a realizar pela LONE STAR e do resultado do exercício de gestão de passivos.

A proposta aceite é a que melhor cumpre os critérios constantes do caderno de encargos (que, como referi, foram oportunamente e devidamente publicitados), respeitando igualmente os compromissos assumidos perante as autoridades europeias. É também uma proposta que foi considerada elegível para avaliação pelas autoridades europeias.

De referir que as condições acordadas preveem ainda mecanismos de salvaguarda dos interesses do Fundo de Resolução, de alinhamento de incentivos e de fiscalização. Estes mecanismos permitem mitigar as limitações decorrentes da aplicação das regras de auxílios de Estado que impedem o Fundo de Resolução de participar no órgão de administração do Novo Banco e no exercício do direito de voto inerente.

Considerações finais

Este desfecho reforça a posição desde sempre defendida pelo Banco de Portugal de que a resolução, nas condições extraordinariamente adversas que enfrentámos em agosto de 2014 e face à situação de irreparável desequilíbrio financeiro do Banco Espírito Santo (BES) e de iminente interrupção da sua atividade, era a única solução que permitia transferir a maior parte dessa atividade para outro banco, acautelar a segurança dos depósitos, assegurar a continuidade do crédito à economia, prevenir riscos sistémicos e salvaguardar os interesses dos contribuintes e dos trabalhadores do BES.

Este processo não evitou, por certo, todos os prejuízos que foram gerados pela situação que o BES provocou em 2014. Houve e haverá, com certeza, perdas e danos que a resolução não conseguiu evitar e que recaíram em diferentes intervenientes. Mas a avaliação do resultado obtido tem que partir do facto de que o BES se encontrava na iminência da liquidação após o apuramento dos resultados do primeiro semestre de 2014. Essa avaliação tem que ter por referência, portanto, o verdadeiro cenário alternativo à resolução, que era o de uma liquidação desordenada e repentina de um grupo bancário de grande dimensão com um papel determinante na economia nacional, com consequências imprevisíveis, mas muitíssimo mais onerosas, não só para todos os intervenientes e interessados diretos, mas também para o sistema bancário, para a economia nacional e para o erário público.

Com a resolução evitou-se que o BES tivesse cessado a sua atividade abruptamente em agosto de 2014, que se tivesse tornado incapaz de cumprir as suas obrigações e que tivesse suspendido pagamentos; que os depositantes do banco, particulares e empresas, tivessem perdido o acesso aos seus fundos e às suas poupanças, que os clientes tivessem perdido acesso a meios e serviços de pagamento, que as empresas vissem interrompidas as relações de financiamento, que os postos de trabalho tivessem sido destruídos e que os recursos públicos, em valores difíceis de calcular, tivessem de ser mobilizados para financiar o reembolso de depósitos garantidos e outras políticas de cobertura de riscos e prejuízos. Conseguiu-se que a partilha de perdas com os acionistas e os credores do banco refletisse os princípios estabelecidos na lei e – na medida em que a partilha se não revelou possível ou adequada –, que o inerente choque fosse absorvido através da diluição ao longo do tempo do esforço contributivo do setor bancário.

A venda, uma vez concluída, reforçará a credibilidade do setor bancário por via do desfecho bem-sucedido de um processo de venda aberto, transparente, concorrencial e de alcance internacional contribuindo decisivamente para a estabilização do sistema financeiro nacional.

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